DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2281115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 85, §11), pois a verba honorária não fora fixada pela r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso desprovido (fl.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art.
- 1º do Decreto 20.910/1932, sustentado, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva e autonomia entre as obrigações de fazer e pagar, bem como aplicação das teses fixadas no âmbito dos Temas 877 e 1311 do STJ.
Resultado indicado
85, §11), pois a verba honorária não fora fixada pela r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravado beneficiado pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Sem fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois a verba honorária não fora fixada pela r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso desprovido (fl. 57).
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentado, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva e autonomia entre as obrigações de fazer e pagar, bem como aplicação das teses fixadas no âmbito dos Temas 877 e 1311 do STJ. Argumenta que a Lei 14.010/2020 não se aplica às relações de direito público.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à legislação federal indicada por violada, a questão jurídica controvertida dos autos consiste na definição, in casu, do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053,
[trecho intermediário suprimido]
de 5/12/2023).
Por fim, ainda que fossem superados os óbices relativos à admissibilidade recursal, a aplicação da causa suspensiva prevista na Lei 14.010/2020 não iria interferir no resultado do julgamento, pois a suspensão operada pela referida lei se deu entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (cerca de quatro meses e meio), enquanto que o termo final da prescrição quinquenal ocorreria, conforme alegado pelo recorrente, em 26/3/2024, mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em 17/8/2025, restando consumado de qualquer forma o lapso prescricional, nos termos do pleito do ente público.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.