DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA VENAN… — RHC RHC 228093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente beneficiado com liberdade provisória, em 26/08/2025, tendo-lhe sido impostas medidas cautelares diversas.
- Posteriormente, advindo fatos novos, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 22/10/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.419251-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente beneficiado com liberdade provisória, em 26/08/2025, tendo-lhe sido impostas medidas cautelares diversas. Posteriormente, advindo fatos novos, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 22/10/2025.
Nesta insurgência, o recorrente destaca que estava cumprindo as medidas cautelares anteriormente impostas pelo juízo singular, razão pela qual não há motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo que não foram indicados elementos concretos de que, em liberdade, colocaria em risco a ordem pública, a instrução processual ou de que se furtaria à aplicação da lei penal.
Destaca que é primário, sem antecedentes criminais, não integra organização criminosa e que, em caso de eventual condenação, sua pena será reduzida, diante das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, bem como será beneficiado com a minorante do tráfico e com regime prisional diverso do fechado, circunstâncias que demonstram a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa
[trecho intermediário suprimido]
1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.