DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IARA DOS SANTOS RIBEI… — RHC RHC 228061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IARA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que, após extensa investigação iniciada em outubro de 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à ora recorrente a prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada a prisão preventiva.
- Na origem, foram indeferidos pleitos defensivos de revogação da custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IARA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que, após extensa investigação iniciada em outubro de 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à ora recorrente a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada a prisão preventiva.
Na origem, foram indeferidos pleitos defensivos de revogação da custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a defesa que a recorrente, idosa de 67 anos, primária, de bons antecedentes e com residência fixa, não residia permanentemente no imóvel investigado, tendo rescindido o contrato de locação e comunicado novo endereço ao juízo após a prisão do neto corréu.
Afirma inexistência de periculum libertatis e que se trata de crimes sem violência ou grave ameaça, o que mitigaria a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Alega ausência de fundamentação concreta na decisão de preventiva, com uso de gravidade em abstrato, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da medida extrema.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Contrarrazões apresentadas (fls. 146-149).
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a fundamentação para a decretação da prisão preventiva pelo juízo de piso (fls. 116-118):
"(..) Há prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), conforme boletins de ocorrência(fls. 04/07 e 39/46), auto de exibição e apreensão do dinheiro, dos aparelhos celulares, das anotações e do caderno (fls. 12/13), fotografia das anotações, dinheiro e droga (fls. 14/15),relatório de investigação complementar (fls. 50/52), relatório de investigação e vídeos (fls. 12/17e 82/92 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606); boletins de ocorrência (fls.18/28, 47/50 e 155/157 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606); auto de exibição e apreensão das drogas, aparelhos celulares, três cadernos de anotação (fls. 51/52 e158/159
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.