DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MACHADO DA CONC… — RHC RHC 228060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MACHADO DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem na origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que, apesar de permanecer preso há mais de 240 dias, o processo não avançou de forma compatível com a prioridade que deve ser conferida aos feitos com réu preso.
- Alega que tal demora decorre exclusivamente da morosidade estatal, o que violaria o direito à razoável duração do processo.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MACHADO DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem na origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que, apesar de permanecer preso há mais de 240 dias, o processo não avançou de forma compatível com a prioridade que deve ser conferida aos feitos com réu preso. Alega que tal demora decorre exclusivamente da morosidade estatal, o que violaria o direito à razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, a teor da seguinte ementa (fls. 179-183):
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CUSTÓDIA REVISADA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 52/STJ. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Extrai-se do acórdão (fls. 121):
Inicialmente, em consulta à ação penal de origem, verifica-se que sobreveio sentença de pronúncia, oportunidade em que o Juízo processante reavaliou expressamente a necessidade da prisão preventiva, mantendo-a de forma motivada, com fulcro na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e no perigo de interferência no andamento do feito.
Dessa forma, resta superado o alegado excesso de prazo e prejudicadas as alegações relacionadas à ausência de revisão da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, já cumprido pelo Magistrado de 1º grau.
O Tribunal de origem usou o fundamento de que sobreveio sentença de pronúncia, mantendo-se a prisão preventiva, restando superado o excesso de prazo.
Tal compreensão encontra guarida no entendimento sumulado desta Corte superior, a qual compreende no enunciado sumular n. 21 que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.