DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de AILTON GUILHERME BENFICA DOS SANTO… — RHC RHC 228058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de AILTON GUILHERME BENFICA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 6º, na forma do art.
- 29, caput, do Código Penal, constando, ainda, imputações pelos crimes de ocultação de cadáver, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de AILTON GUILHERME BENFICA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2262537-43.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 6º, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, constando, ainda, imputações pelos crimes de ocultação de cadáver, tipificado no art. 211, c/c o art. 29, do Código Penal; tortura, prevista no art. 1º, I, a, c/c o § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29, do Código Penal; e organização criminosa, tipificada no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Leonardo Souza Costa em favor de Ailton Guilherme Benfica dos Santos, alegando nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem e requerendo a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o habeas corpus, considerando a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. III. Razões de Decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é competente para julgar o habeas corpus, pois a decisão de pronúncia já foi objeto de recurso em sentido estrito, negado por este Tribunal, e transitou em julgado. 4. A competência para apreciar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da ordem impetrada. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar habeas corpus contra decisão de pronúncia transitada em julgado é do STJ.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a nulidade por excesso de linguagem, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como afirma que, diversamente do alegado pela Corte local, a matéria não foi discutida em oportunidades pretéritas.
Alega, ainda, que a questão não se encontra preclusa, tendo em vista que, no recurso anterior, não foi debatida perante a Corte local e, ademais, por se tratar de nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.
Requer, assim, a concessão de liminar para " conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo " i nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.