DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE LOURDES NUNES FLORES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- CESSAÇÃO POR EXAURIMENTO DOS EFEITOS (MAIORIDADE).
- INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- A cessação de benefício de pensão por morte em razão do exaurimento dos efeitos do ato de concessão (atingimento da maioridade do beneficiário) não se confunde com a anulação de ato administrativo eivado de vício e não se sujeita, assim, ao prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06104., 00195.06160.06162., 00195.06173.06178., 00195.06173.14833.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE LOURDES NUNES FLORES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.118/1.119e):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO POR EXAURIMENTO DOS EFEITOS (MAIORIDADE). NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. A cessação de benefício de pensão por morte em razão do exaurimento dos efeitos do ato de concessão (atingimento da maioridade do beneficiário) não se confunde com a anulação de ato administrativo eivado de vício e não se sujeita, assim, ao prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213.
2. Para a concessão de pensão por morte a dependente inválido, a condição de invalidez deve ser comprovada na data do óbito do instituidor do benefício.
3. A manutenção do pagamento de benefício por erro administrativo da autarquia, sem comprovação de má-fé do beneficiário, especialmente em contexto de vulnerabilidade, impõe a irrepetibilidade dos valores recebidos e a declaração de inexigibilidade de débito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 979).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.125/1.127e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a distinção entre os planos da validade e da eficácia esvaziaria a finalidade do instituto, configurando a cessação tardia verdadeira revisão de situação jurídica consolidada por quase duas décadas.
Sustenta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas as Apelações Cíveis n. 5069652-75.2021.4.04.7100/RS e n. 5000500-24.2019.4.04.7127/RS, ambas do TRF da 4ª Região.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 1.160e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 5 % (cinco por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.