DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS, fundamentado na alí… — REsp REsp 2280490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de reparação por danos material e moral.
- Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada-agravante e declarou encerrada a fase de liquidação.
- Caso em que os parâmetros para apuração do quantum debeatur já foram definidos há muito tempo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81, e-STJ):
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos material e moral. Liquidação de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada-agravante e declarou encerrada a fase de liquidação. Caso em que os parâmetros para apuração do quantum debeatur já foram definidos há muito tempo. Questões relativas ao período de apuração, quais modelos de veículos devem compor o cálculo estão abarcadas pela preclusão. Alteração das decisões com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Aplicação dos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Decisão agravada mantida. Caracterização de má-fé processual. Aplicação do artigo 80 do CPC. Agravo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 139-145 e 95-99, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 149-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 80, IV e VI, e art. 81 do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao ponto central da controvérsia; cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios destinados a identificar veículos vendidos que efetivamente receberam película, além de ocorrência de bis in idem na perícia ao utilizar, concomitantemente, "veículos faturados" e "veículos vendidos"; e, subsidiariamente, afastamento da multa por litigância de má-fé por ausência dos requisitos dos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC. Pleiteia, ainda, concessão de efeito suspensivo ao REsp para obstar levantamento de depósito no cumprimento provisório de sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1009-1019, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1021-1026, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado adequadamente as questões centrais submetidas à sua apreciação. Afirma, em particular, que os julgamentos anteriores teriam definido apenas o período da liquidação e a inexistência de limitação quanto
[trecho intermediário suprimido]
(dolo) em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.183/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifou-se)
Assim, considerando que o Tribunal de origem reconheceu, a partir das circunstâncias concretas da causa, a reiteração de questões já decididas e a resistência injustificada ao prosseguimento da liquidação, o afastamento da multa demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.