DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARTELENA MELLO CORREA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2280452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARTELENA MELLO CORREA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARTELENA MELLO CORREA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 137, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 150, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 153-172, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 1.039 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 492 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ausência de oferta de opções de seguradoras para o seguro prestamista (art. 1.022, II, do CPC), bem como quanto à aplicação do que foi decidido no Tema 972/STJ; b) ofensa ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), por exigir prova de vício de consentimento não alegado; c) descumprimento dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, com inobservância da tese vinculativa do Tema 972/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 174-183, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 184-186, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a tese de que não foram ofertadas opções de seguradoras para a contratação do seguro prestamista, bem como sobre o enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV), conforme delineado nas razões do recurso especial (fls. 161-162 e 167, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 135-136, e-STJ:
No que pertine ao seguro prestamista, a prova coligida aos autos é insuficiente para conduzir à conclusão de que a parte autora foi coagida ou forçada a contratar, junto com o contrato de empréstimo pessoal, o seguro prestamista. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a sentença para julgar improcedente a demanda, porquanto a prova dos autos não demonstrou coação ou imposição, havendo cláusula contratual que evidencia a facultatividade da contratação do seguro (fls. 135-136, e-STJ).
Assim, considerando que o Tribunal local proferiu decisão pautado na premissa fixada nesta Corte Superior, incide no tópico o enunciado da Súmula 83 do STJ. Ademais, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, seria necessária a análise do elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.
4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.