DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO B… — AREsp AREsp 2280446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S.A. e CLÁUDIO BERTOLLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação dos arts.
- 134, § 4º, e 795 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil; e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que ofende o princípio da dialeticidade, bem como que o recurso pretende reexaminar fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S.A. e CLÁUDIO BERTOLLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação dos arts. 134, § 4º, e 795 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que ofende o princípio da dialeticidade, bem como que o recurso pretende reexaminar fatos e provas.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 293):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ABUSO DA PERSONALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DA PERSONALIDADE - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ELEMENTOS DOS AUTOS - INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - POSSIBILIDADE - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 134, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o requerimento do incidente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos, exigindo-se comprovação mínima dos requisitos legais para sua instauração;
b) 50, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Código Civil, porquanto não houve demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para autorizar a medida extrema, visto que a desconsideração exige prova de utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e de ausência de separação de fato dos patrimônios, sendo insuficiente a simples alegação de grupo econômico;
c) 795, caput, do Código de Processo Civil, visto que, ausente demonstração de benefício direto ou indireto aos sócios, não se pode estender os efeitos das obrigações sociais aos bens particulares, reforçando a regra geral de não responsabilização dos sócios.
Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão de primeiro grau que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 134, §
[trecho intermediário suprimido]
DA PERSONALIDADE DA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistirem os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 614.786/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.