DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ EDUARDO SILVA RODRIGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Eduardo Silva Rodrigues, em face da União, objetivando seja declarada a prescrição da penalidade de 56 (cinquenta e seis) dias de suspensão aplicada ao ora autor, e caso os descontos ilegais tenham sido realizados, que os mesmos sejam ressarcidos e corrigidos integralmente.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal (cf.
- MS 35835 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019;
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ EDUARDO SILVA RODRIGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 603e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Eduardo Silva Rodrigues, em face da União, objetivando seja declarada a prescrição da penalidade de 56 (cinquenta e seis) dias de suspensão aplicada ao ora autor, e caso os descontos ilegais tenham sido realizados, que os mesmos sejam ressarcidos e corrigidos integralmente.
2. A contagem do prazo prescricional para apuração de infração em processo administrativo disciplinar obedece às seguintes regras: i) de que o dies a quo do prazo é a data em que a Administração Pública toma conhecimento do ato ilícito; ii) que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição por 140 dias, tendo em vista que esse seria o prazo legal para término do Processo Disciplinar; (iii) que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de suspensão prescreve em 2 anos.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal (cf. MS 35835 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019; AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023).
4. Verifico que a parte autora sofreu punição de suspensão, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo pertencente a Polícia Federal, configurando o disposto nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei n. 4.878/65. Na seara criminal, foi instaurado o processo n. 0013401-47.2013.8.19.002, para apurar o crime de homicídio.
5. Aplica-se ao caso o prazo disposto no artigo 109, I, do Código Penal, verifico que não estando prescrito o processo administrativo disciplinar.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 639/647e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - " .. o juízo a quo deixou de se manifestar sobre questão relevante,
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 544e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.