DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 228030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de MARGARETH SOARES FONSECA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.25.416646-5/000, com acórdão assim ementado (fl.
- REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de MARGARETH SOARES FONSECA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.416646-5/000, com acórdão assim ementado (fl. 204):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar fora estabelecida no ordenamento pátrio pela Lei nº 12.403/11, com o objetivo de permitir ao Magistrado resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sem restringir totalmente a liberdade do réu, sendo certo que tais medidas devem observar os critério de necessidade e de adequação. 2. Devem ser mantidas as medidas cautelares diversas da prisão quando a impetração não apresentar fundamentos concretos para a revogação, ônus que lhe incube. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.416646-5/000 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - PACIENTE(S): MARGARETH SOARES DA FONSECA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em 30 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso II e na audiência de custódia ocorrida no dia subsequente foi concedida a liberdade provisória da agente, sem fiança e mediante condições previstas no artigo 319 do CPP.
A paciente requereu a revogação das medidas cautelares, cujo pedido foi indeferido. Defende constrangimento ilegal no ato que indeferiu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, pois carece de fundamentação idônea e concreta, sendo que a manutenção dessas medidas impede que a paciente exerça com liberdade as suas ações cotidianas.
Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem (fls. 203-208), mantendo-se as medidas pela ausência de fundamentação concretos aptos a revogação das medidas cautelares.
Sustenta o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação e da presença dos requisitos autorizadores das medidas cautelares, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de violência ou grave ameaça no suposto delito; (ii) valor alegadamente subtraído inferior a 50% do salário mínimo; (iii) paciente primária e com residência fixa; (iv) audiência de instrução designada para quase dois anos após os fatos; (v) restrições que configurariam adiantamento de pena.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para (fls.
[trecho intermediário suprimido]
que, ao contrário do que alega defesa, a aplicação das medidas cautelares alternativas foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sem restringir totalmente a liberdade da ré.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade das medidas cautelares autos, não se mostra pertinente a revogação em sede de recurso de habeas corpus.
Vale relembrar que "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.