DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DE SOUSA BARBOSA e TAYNARA SOUZA DA SILVA, c… — REsp REsp 2280261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DE SOUSA BARBOSA e TAYNARA SOUZA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão de fls.
- 343-345, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DE SOUSA BARBOSA e TAYNARA SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão de fls. 343-345, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento do § 4º (tráfico privilegiado). As penas foram fixadas em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa para DIEGO e em 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão e 267 dias-multa para TAYNARA, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento às defesas, mantendo integralmente a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 330-331):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por DIEGO DE SOUSA BARBOSA e TAYNARA SOUZA DA SILVA contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo artigo. As defesas requerem a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos apelantes pode ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) verificar se a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico e demais provas documentais constantes dos autos.
4. A autoria está firmemente demonstrada por prova testemunhal e confissões extrajudiciais dos apelantes, especialmente a narrativa detalhada prestada por DIEGO DE SOUSA BARBOSA e a confissão judicial de TAYNARA SOUZA DA SILVA, as quais confirmam a destinação mercantil dos entorpecentes.
5. A negativa de autoria apresentada em juízo por um dos apelantes não é apta a gerar dúvida razoável, pois se mostra isolada, contraditória e dissociada do restante do conjunto probatório.
6. A desclassificação da conduta para o crime de porte para uso pessoal é incabível diante das circunstâncias fáticas, como o fracionamento da droga, o
[trecho intermediário suprimido]
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Quanto ao recorrente DIEGO, tendo em vista que a pena intermediária havia sido fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, na terceira fase, presente a minorante do tráfico privilegiado, ora reconhecida, reduz-se a pena em 2/3, totalizando 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Para ambos, é mantido o regime aberto e a substituição da pena da pena fixados na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para aplicar a fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a reduzir a pena da recorrente TAYNARA SOUZA DA SILVA a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa e do recorrente DIEGO DE SOUSA BARBOSA a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena fixados na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.