DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, fundamentado nas disposi… — REsp REsp 2280211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, em face da UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual requer o restabelecimento do plano nas condições anteriores (coparticipação de 20% e valor da mensalidade), além do ressarcimento das despesas médicas e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, nos termos da ementa seguinte: DIREITO CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 05/04/2026.
Conclusão ao gabinete em: 18/6/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, em face da UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual requer o restabelecimento do plano nas condições anteriores (coparticipação de 20% e valor da mensalidade), além do ressarcimento das despesas médicas e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, nos termos da ementa seguinte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE PROMOVIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO SENTENCIAL. TEMA N. 1.082 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERNAÇÃO OU DE EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO À ÉPOCA DO CANCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O encerramento da pessoa jurídica contratante do plano de saúde coletivo, promovido pelos próprios beneficiários, presume a ciência acerca da rescisão contratual e afasta a expectativa legítima de manutenção do vínculo.
2. A aplicação do Tema n. 1.082 do STJ exige a comprovação de internação ou de tratamento médico eficaz em curso, não sendo suficientes acompanhamentos ou investigações diagnósticas. (e-STJ fl. 430)
Embargos de Declaração: opostos por AHMAD REZA BADIEI GAVARTI, foram rejeitados.
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, 421 e 422 do CC, 2º e 3º do CDC, 489, § 1º, IV, 1.022 e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes argumentos levantados nos embargos de declaração: irregularidade da notificação de cancelamento do plano; violação da boa-fé objetiva, uma vez que mesmo após o cancelamento do plano, a operadora continuou emitindo boletos, devidamente pagos; e a vulnerabilidade do consumidor, tratando-se de menor beneficiário submetido a investigação de grave problema de saúde.
Afirma que a notificação eletrônica desacompanhada de prova de
[trecho intermediário suprimido]
que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU -LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
2. Recurso especial conhecido provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.