DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE ANDRAD… — RHC RHC 228008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE ANDRADE GOIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC 0629281-36.2025.8.06.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.07928., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE ANDRADE GOIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC 0629281-36.2025.8.06.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de Pedro Henrique Andrade Gois, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal por suposta incompletude do inquérito policial, ilicitude das provas, cerceamento de defesa e inexistência de fundamentação idônea na decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva. Postula, liminarmente, a suspensão da ação penal e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e o relaxamento da prisão, por fim o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) definir se a denúncia é desprovida de justa causa por ausência de materialidade delitiva; (iii) avaliar a existência de ilicitude nas provas que sustentam a acusação; (iv) apurar eventual cerceamento de defesa por indeferimento de diligências e perda de provas; (v) examinar a suposta ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade da prisão preventiva já foi analisada em habeas corpus anterior (HC nº 0623594-78.2025.8.06.0000), julgado por esta Câmara, configurando coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão da matéria.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição circunstanciada do fato, classificação jurídica e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, não se revelando temerária ou inepta.
5. A existência de diligências complementares no curso da persecução penal não configura
[trecho intermediário suprimido]
corpus originário impetrado em face da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.