ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO, AINDA QUE POR POUCO TEMPO.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por FLALDENIR TEMOTEO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RÉU FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLALDENIR TEMOTEO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0629129-85.2025.8.06.0000.
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando a existência de excesso de prazo na instrução processual, pois está preso desde 23/2/2024.
Menciona que o manifesto excesso de prazo da prisão ocorreu por desídia do Poder Judiciário (fl. 141).
Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que o acusado não apresenta perigo à ordem pública e nem à aplicação da lei penal (fl. 141).
Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, pelo desprovimento do presente recurso em habeas corpus.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, observa-se que ainda não foi proferida sentença na ação penal objeto destes autos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RÉU FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Na espécie, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial; até porque, sobre o excesso de prazo, consta do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ocorrendo. Verifica-se a gravidade concreta da conduta a partir da forma de execução do crime, que revela elementos de premeditação, atuação estratégica, histórico de abordagens semelhantes, reiteração delitiva e habitualidade (fl. 120 -grifo nosso).
A propósito, ao analisar novamente a prisão cautelar, o Magistrado de piso destacou a fuga do distrito da culpa e a vasta ficha policial/criminal ostentada pelo ora recorrente para mantê-lo preso cautelarmente (fl. 33).
Pois bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente (HC n. 1.002.222/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/11/2025 - grifo nosso). E, ainda: AgRg no RHC n. 223.811/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/10/2025.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.