DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2280001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade das mensalidades após a rescisão contratual e confirmando a tutela de urgência.
- A parte ré foi condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 475):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade das mensalidades após a rescisão contratual e confirmando a tutela de urgência. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão após 12 meses de vigência e (ii) a alegação de advocacia predatória por parte dos advogados da autora. III. Razões de Decidir 3. A alegação de advocacia predatória não foi acolhida, pois a petição inicial foi individualizada e adequada ao caso concreto, sem indícios de irregularidade. 4. A cláusula de aviso prévio foi considerada abusiva, pois a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi declarada nula, e a cobrança de mensalidades após a rescisão é inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e inexigível. 2. Alegação de advocacia predatória deve ser apurada por instâncias próprias. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, § 11. Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, caput e §2º, art. 6º, incisos II e IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1153796-82.2023.8.26.0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 22/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1092535-19.2023.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, j. 05/09/2024. TRF2, Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Defende a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias após 12 meses de vigência, apontando ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. Afirma a permanência das obrigações durante o lapso entre o pedido e a rescisão, com continuidade da prestação dos serviços e exigibilidade das mensalidades. Sustenta a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Argumenta que o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS manteve exigência de estipulação contratual das condições de rescisão, apesar da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. Alega interpretação adequada do regime de
[trecho intermediário suprimido]
ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (grifo nosso)
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.