DECISÃO Vistos — REsp REsp 2279952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOMENES FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações e remessa necessária, assim ementado (fls.
- 729/731e): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO MILITAR.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
- REFORMA EX OFFICIO COM BASE NA GRADUAÇÃO DETIDA NA ATIVA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10331.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOMENES FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações e remessa necessária, assim ementado (fls. 729/731e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. REFORMA EX OFFICIO COM BASE NA GRADUAÇÃO DETIDA NA ATIVA. INDEVIDA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual se aplicam, para fins de admissibilidade e julgamento dos recursos, as normas processuais então vigentes. Verificada a regularidade formal dos apelos interpostos, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à legalidade do ato de licenciamento de militar temporário acometido de incapacidade definitiva para o serviço castrense em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício das funções militares. Em sede recursal, discutem-se: (i) o direito à reforma ex officio, com fundamento nos arts. 106, inciso II, e 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); (ii) a validade do procedimento de sindicância instaurado pela Administração; (iii) a possibilidade de isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma; e (iv) a existência de direito à indenização por danos morais.
3. A análise da matéria demanda a aplicação da legislação vigente à época do surgimento da enfermidade e de seus efeitos funcionais, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. Torna-se incabível, nesse contexto, a aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
4. O conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial, atesta que o autor é portador de lombalgia crônica, condropatia patelar no joelho esquerdo e hérnia inguinal, enfermidades que guardam nexo concausal com o esforço físico a que foi submetido durante o serviço militar. Ainda que se reconheça a existência de patologia preexistente de origem congênita (raquisquise), o agravamento do quadro clínico, com incapacidade definitiva para o serviço, foi precipitado pela atividade militar, configurando-se a concausalidade exigida para fins de reforma.
5. Nos termos do art. 106, inciso II, c/c art. 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/1980, é devida a reforma ex officio ao militar que se
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 728/729e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.