DECISÃO JHONATAN CORREA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art — AREsp AREsp 2279902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONATAN CORREA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, violação dos arts.
- 112 da LEP, 1º, §§ 1º e 2º, Lei 12.850/2013 e 303 do CPP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JHONATAN CORREA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Agravo em Execução Penal n. 5014597-57.2022.8.24.0038.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 112 da LEP, 1º, §§ 1º e 2º, Lei 12.850/2013 e 303 do CPP.
Defende que a nova redação do art. 112 da LEP não pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, pois seria prejudicial ao apenado. Ainda, argumenta que, desde outubro de 2019, um dos quatro integrantes estava internado, não havendo mais o número mínimo de pessoas exigido para configuração do crime, tornando impossível considerar o crime como permanente até a prisão em 2020. Sustenta que a prisão foi preventiva, não em flagrante, e que não há prova de que o crime perdurou até a prisão.
Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime do apenado Jhonatan Correa, aplicando a antiga redação do art. 112 da LEP (antes da vigência da Lei n. 13.964/2019). Ainda, requer o reconhecimento da atipicidade do crime de organização criminosa após a internação de um dos integrantes, por não haver o número mínimo de pessoas exigido.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF (fls. 277-279).
Houve a interposição do presente agravo (fls. 291-295).
A Presidência desta Corte Superior inicialmente não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 320-321). No entanto, a decisão foi reconsiderada (fl.330).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 342-358).
Decido.
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime com base na redação anterior do art. 112 da LEP. O Ministério Público interpôs agravo em execução penal e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento para aplicar a nova redação do art. 112 da LEP ao crime de organização criminosa e retificou erro material na sentença. Confira-se (fls. 65-67):
Trata-se de Agravo em Exec ução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Joinville, a qual concedeu progressão ao regime semiaberto utilizando a fração de 1/6 (um sexto) para o cálculo.
É o teor da decisão (seq. 34.1):
2. Progressão ao
[trecho intermediário suprimido]
consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Assim, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre essa eventual circunstância, já que foi considerada como inovação recursal.
Aplicam-se à hipótese as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, as quais enunciam, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.