ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de imunidade profissional absoluta do advogado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de imunidade profissional absoluta do advogado.
2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e "conveniência pessoal".
3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal por exclusão de corré da persecução.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando
[trecho intermediário suprimido]
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.