DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN… — RHC RHC 227986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN BRANDÃO SANTOS, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado para fins de trancamento de ação penal por inépcia da denúncia.
- O paciente foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes de contrabando (art.
- 330 do CP) e trafegar em velocidade incompatível com a segurança (art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 10891, 3435, 3574, 3546, 3572, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN BRANDÃO SANTOS, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado para fins de trancamento de ação penal por inépcia da denúncia. O paciente foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes de contrabando (art. 334-A, caput, do CP), receptação (art. 180, caput, do CP), desobediência (art. 330 do CP) e trafegar em velocidade incompatível com a segurança (art. 311 do CTB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia em relação ao crime de receptação, por suposta indefinição da natureza subjetiva da conduta; e (ii) a inépcia da denúncia em relação ao crime de direção perigosa, por suposta narrativa genérica e ausência de risco concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se verifica, de plano, a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários de autoria e materialidade, na atipicidade da conduta, na presença de causa excludente da punibilidade ou na inépcia da denúncia.
4. A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, o que não dificultou a defesa do paciente. A peça acusatória apresentou narrativa congruente dos fatos, indicando autoria e materialidade, bem como a adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Os indícios de autoria e materialidade do delito, reconhecidos na decisão que recebeu a denúncia, são suficientes para justificar o início da persecução penal, haja vista que, neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate, dispondo os réus de toda a instrução criminal para comprovar suas teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. A denúncia é apta se descreve os fatos com suas circunstâncias, qualifica o acusado e
[trecho intermediário suprimido]
a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Cumpre consignar, ainda, que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC n. 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC n. 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.
Dessa forma, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e estando a narrativa acusatória suficientemente delineada, impõe-se o prosseguimento da ação penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.