DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALLAN DE SOUZA DA SILVA … — RHC RHC 227984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALLAN DE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desproporcionalidade da medida extrema, afirmando que o recorrente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito há mais de cinco anos e bons antecedentes, não integra organização criminosa e a quantidade de drogas apreendida não permitiria concluir pela traficância.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3607, 4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALLAN DE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. art. 40, V, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desproporcionalidade da medida extrema, afirmando que o recorrente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito há mais de cinco anos e bons antecedentes, não integra organização criminosa e a quantidade de drogas apreendida não permitiria concluir pela traficância.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para alternativas como monitoramento eletrônico, por entender que inexistem elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls 667-669).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes fundamentos:
"Em que pese à argumentação do impetrante, não vejo configurada ilegalidade ou abuso de poder que justifique o reconhecimento, pela presente via constitucional, da alegada coação ilegal imposta ao paciente.
Com efeito, a decisão que manteve o decreto prisional bem examinou a necessidade da segregação cautelar, sendo pertinente colacionar os seus fundamentos:
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do autuado vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 da Lei n. 11.343/06 e art. 1º, caput e §1º da Lei . nº 9.613/98
A prova da materialidade do crime é extraída dos relatórios de investigação e dos demais elementos contidos do Inquérito Policial 163/2025 da 05ª DP, e na medida cautelar (PJe 0717003-78.2025.8.07.0001).
A periculosidade da liberdade de ALLAN para a ordem pública decorre do seu reiterado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrando que sua atuação não se trata de episódio isolado, mas de conduta integrada a uma organização criminosa estruturada. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Por fim, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.