DECISÃO Vistos — REsp REsp 2279823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de remessa necessária, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ).
- Remessa necessária em Ação de Cobrança movida por servidora pública municipal, com o objetivo de obter parcelas pretéritas do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
- A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Planalto, preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 321/2010 para o recebimento do adicional por tempo de serviço no período compreendido entre janeiro/2019 e novembro/2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de remessa necessária, assim ementado (fls. 131/132e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL N. 321/2010. REQUISITOS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em Ação de Cobrança movida por servidora pública municipal, com o objetivo de obter parcelas pretéritas do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Planalto, preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 321/2010 para o recebimento do adicional por tempo de serviço no período compreendido entre janeiro/2019 e novembro/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85 da Lei Municipal n.º 321/2010 estabelece que o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo é devido a cada 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto no Município. 4. A autora comprovou que desde a vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, já havia completado o interstício necessário para o recebimento do adicional por tempo de serviço. Contudo, somente em dezembro de 2021, o Município iniciou o pagamento da referida verba.
5. Sendo assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar procedente o pleito de pagamento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço no período compreendido entre janeiro de 2019 - em observância à Súmula 85/STJ - e novembro de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença confirmada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 199/208e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido padece de fundamentação no tocante " .. a ausência de ilegalidade em sua conduta e observância ao princípio da legalidade" (fl. 232e); e
(ii) Art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil - "A jurisprudência já tem posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de arbitrar honorários sucumbenciais em ações de cobranças relativas a verbas salariais de servidores públicos, tendo em vista as sentenças ilíquidas, aplicando-se o d ispositivo acima citado" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.