DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LOHAN MARTINS ZABOSKI… — RHC RHC 227981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LOHAN MARTINS ZABOSKI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
- Foi decretada a prisão preventiva do paciente, desde 22.09.2025, pela prática, em tese, do descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por determinação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Alvorada/RS.
- A defesa declara que a decisão impugnada se fundamentou, de forma genérica e abstrata, no "risco concreto de que o representado atente contra a vítima", sem, contudo, demonstrar elementos fáticos específicos que evidenciem tal perigo.
- Declarou, também, que a manutenção da prisão preventiva representa flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, afirmando que o monitoramento eletrônico alcançaria o mesmo resultado protetivo com muito menor gravame aos direitos fundamentais do recorrente.
Resultado indicado
Com efeito, a vítima teve concedida em seu favor medidas protetivas de urgência ( processo 5022620-76.2025.8.21.0003/RS, evento 6, DESPADEC1), em razão de supostas lesão corporal, ameaça e perseguição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 10949, 14227, 11703, 4355, 7928, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LOHAN MARTINS ZABOSKI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
Foi decretada a prisão preventiva do paciente, desde 22.09.2025, pela prática, em tese, do descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por determinação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Alvorada/RS.
A defesa declara que a decisão impugnada se fundamentou, de forma genérica e abstrata, no "risco concreto de que o representado atente contra a vítima", sem, contudo, demonstrar elementos fáticos específicos que evidenciem tal perigo.
Declarou, também, que a manutenção da prisão preventiva representa flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, afirmando que o monitoramento eletrônico alcançaria o mesmo resultado protetivo com muito menor gravame aos direitos fundamentais do recorrente.
Relata, por fim, que o cliente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e idade e perspectiva de reinserção social, não havendo qualquer motivo justificativo para a decretação da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, restou assim fundamentado (fls. 20-21):
"(..) O caso concreto adapta-se à hipótese do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher e a medida serve para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência concedidas no expediente n.º 5022620-76.2025.8.21.0003/RS.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria do fato investigado podem ser extraídos da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, da intimação do investigado a respeito delas e dos depoimentos constantes do expediente.
Com efeito, a vítima teve concedida em seu favor medidas protetivas de urgência ( processo 5022620-76.2025.8.21.0003/RS, evento 6, DESPADEC1), em razão de supostas lesão corporal, ameaça e perseguição. O investigado restou intimado no dia 02/09/2025 (processo
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.