ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEICIANE OLIVEIRA FAGUNDES, RODRIGO GUIMARAES CARDOSO e THIAGO BROCHADO DE LIMA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 01209.07928., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO DA CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. PERICULUM LIBE RTATIS CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEICIANE OLIVEIRA FAGUNDES, RODRIGO GUIMARAES CARDOSO e THIAGO BROCHADO DE LIMA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 85):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE RECORRENTE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que o agravo regimental deve ser recebido e processado, com provimento para reformar a decisão de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 258 do RISTJ, em prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública.
Argumenta que, por se tratar de recurso no habeas corpus contra decisão de primeiro grau, a remessa das peças à Corte Superior é responsabilidade do Tribunal de origem, que deveria fornecer chave de acesso ao processo eletrônico, pois a ação de origem foi instruída com o ato coator.
Sustenta que a ausência de peça essencial é mera irregularidade sanável no sistema eletrônico, superável por acesso direto ou por diligência determinada, devendo prevalecer a proteção de direitos fundamentais e a vocação do habeas corpus como remédio constitucional urgente.
Defende a realização de juízo de retratação ou a submissão do feito ao colegiado, para conhecimento do agravo e provimento do recurso, com a concessão da ordem, juntando, de plano, o decreto prisional de origem.
Pugna, assim, pela reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
preliminar não prospera. Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, o laudo preliminar subscrito por pessoa idônea é suficiente, nesta fase processual, tanto para o oferecimento da denúncia quanto para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a juntada do laudo definitivo para a configuração do fumus comissi delicti.
Ressalte-se, ainda, que as instâncias ordinárias consignaram, de forma expressa, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada, da reincidência e da ineficácia de medidas anteriormente impostas, o que afasta a alegada desproporcionalidade da custódia.
Portanto, ausente qualquer argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada - a qual se encontra em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior -, impõe-se a sua manutenção integral.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.