DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DURVAL GARMS JUNIOR e IARA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA GARMS c… — AREsp AREsp 2279666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DURVAL GARMS JUNIOR e IARA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA GARMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, , à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DURVAL GARMS JUNIOR e IARA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA GARMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93 c. c. art. 29, caput e art. 14, II, ambos do Código Penal, , à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, (fls. 519-528).
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (fls. 611625).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 636-642).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 41, 155 e 160, todos do Código de Processo Penal, art. 96, II, da Lei 8.666/93 e art. 14 e 17 do Código Penal (fls.647-665).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 182, 7, STJ e n. 282 e 356, STF (fls. 686-688).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls.691-705).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 733-742).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 182, 7, STJ e n. 282 e 356, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Ainda, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.