DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A — REsp REsp 2279616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por ROSELI TERESINHA VIANA objetivando a revisão de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo consignado.
- Na petição inicial, a autora postulou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição simples do indébito e o afastamento da compensação de valores com parcelas vincendas (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n. 5003654-21.2024.8.21.0029/RS.
Na origem, cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por ROSELI TERESINHA VIANA objetivando a revisão de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo consignado. Na petição inicial, a autora postulou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição simples do indébito e o afastamento da compensação de valores com parcelas vincendas (fls. 6-19).
Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS, que julgou procedente a pretensão deduzida para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e admitir a repetição simples do indébito e a compensação de créditos. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$800,00 (oitocentos reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 319-321).
Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível contra a mencionada sentença. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deu parcial provimento ao recurso para determinar que a compensação incida apenas sobre as parcelas vencidas, bem como para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 340):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação de crédito e repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores pagos a maior é consequência lógica da limitação dos juros remuneratórios reconhecida na sentença. 2. Conforme o art.
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, que consolidaram a compreensão de que o proveito econômico obtido em demandas revisionais é aferível e deve prevalecer como base de cálculo, restando autorizada a sua apuração em sede de liquidação de sentença.
Impõe-se, dessa forma, a reforma do acórdão recorrido no ponto correlato, ensejando o acolhimento da pretensão recursal para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser quantificado na fase de liquidação.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.