DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI MARIA DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2279568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI MARIA DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ÁREA QUE MARGEIA LINHA FÉRREA ENTRE OS KM 121 e 123 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Palmares/PE.
- ESBULHO PRATICADO POR PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.11870., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI MARIA DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.620-1.621):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DPU, MPF E FERROVIA TRANSNORDESTINA S/A. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. ÁREA QUE MARGEIA LINHA FÉRREA ENTRE OS KM 121 e 123 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Palmares/PE. ESBULHO PRATICADO POR PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. DETENÇÃO ILEGAL, APESAR DE LONGEVA. OCUPAÇÃO ILEGAL. LEI Nº 6.766/79. DESOCUPAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À AUTORA CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DOS OCUPANTES ÀS SUAS EXPENSAS, DESARRAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA FTL PROVIDA. APELAÇÕES DA DPU E DO MPF DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A, pelos demandados, assistidos pela DPU e pelo MPF, ante sentença que julgou procedente a presente ação, determinando a reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, correspondente a 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos , como também a área non aedificandi de 15m (quinze metros), no Km 121 e 123 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Palmares/PE, bem como a demolição, a ser custeada pela parte autora e pelo DNIT, das edificações construídas na referida área, sem direito à indenização.
2 - No caso em apreço, observa-se que a matéria devolvida em sede de apelação já foi deduzida pela autora em várias outras ações de reintegração de posse de áreas que margeiam a malha ferroviária que corta a Região Nordeste do país, a qual se encontra, de há muito, desativada e abandonada, sendo ocupada irregularmente não só por particulares, em sua maioria, pessoas em estado de vulnerabilidade, como também por órgãos públicos locais.
3 - Em que pesem os precedentes em sentido contrário dos demais órgãos julgadores fracionários deste tribunal, esta eg. 2ª Turma, em casos semelhantes ao que ora se examina, vem decidindo pela procedência da reintegração de posse das questionadas áreas, sob o fundamento de que as suas ocupações são contrárias à lei de regência (Lei nº 6.766/79), não havendo como prevalecer a posse de bem público, sendo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, não importando o tempo de posse. Precedentes (PROCESSO: 08096035320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024 e PROCESSO: 08166675120184058300,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FERROVIA TRANSNORDESTINA S/A. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. ÁREA QUE MARGEIA LINHA FÉRREA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ESBULHO PRATICADO POR PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE E DE DETENÇÃO ILEGAL, APESAR DE LONGEVA. OCUPAÇÃO ILEGAL. LEI Nº 6.766/79. DESOCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO E NA TRANSFERÊNCIA DOS BENS DOS OCUPANTES ÀS SUAS EXPENSAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 6.766/1979 A PARTIR DO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO A AMPARAR A TESE E A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.