DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls — AREsp AREsp 2279544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.
- 555-563 por BANCO BMG S.A., noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença.
- Os agravantes, JOÃO SILVA FILHO e JOSÉ ELIAS ATTUX, por sua vez, apresentaram petição às fls.
- 552-554, informando o acordo homologado em juízo, no qual houve confissão de dívida e liquidação ajustada (fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 555-563 por BANCO BMG S.A., noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença.
Os agravantes, JOÃO SILVA FILHO e JOSÉ ELIAS ATTUX, por sua vez, apresentaram petição às fls. 552-554, informando o acordo homologado em juízo, no qual houve confissão de dívida e liquidação ajustada (fl. 527), requerendo, em consequência, a suspensão da execução e o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desse modo, recebo a petição de fls. 555-563 também como pedido de desistência do recurso de fls. 390-409. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 431 e 432. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial de fls. 390-409 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ACORDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.