DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO MATOS HAMDAM desafiando acórdão proferido p… — RHC RHC 227943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO MATOS HAMDAM desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida posteriormente em preventiva.
- Segundo o apurado, foram apreendidos foram apreendidas 40 pedras de crack, pesando 17,35g (dezessete gramas, trinta e cinco centigramas), 30 buchas de maconha, pesando 80,25g (oitenta gramas, vinte e cinco centigramas) e 56 pinos de cocaína, pesando 57,92g (cinquenta e sete gramas, noventa e dois centigramas), divididas em porções prontas para a venda.
- Em suas razões, sustenta a defesa "que as instâncias ordinárias não consignaram argumentos idôneos e suficientes à determinação e posterior manutenção da reprimenda cautelar, pois basearam a necessidade da medida extrema na gravidade concreta do delito e na reincidência específica" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO MATOS HAMDAM desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.398267-2/000).
Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida posteriormente em preventiva.
Segundo o apurado, foram apreendidos foram apreendidas 40 pedras de crack, pesando 17,35g (dezessete gramas, trinta e cinco centigramas), 30 buchas de maconha, pesando 80,25g (oitenta gramas, vinte e cinco centigramas) e 56 pinos de cocaína, pesando 57,92g (cinquenta e sete gramas, noventa e dois centigramas), divididas em porções prontas para a venda.
Em suas razões, sustenta a defesa "que as instâncias ordinárias não consignaram argumentos idôneos e suficientes à determinação e posterior manutenção da reprimenda cautelar, pois basearam a necessidade da medida extrema na gravidade concreta do delito e na reincidência específica" (e-STJ fl. 121).
Salienta "que a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que manteve o decreto preventivo, não possuem fundamentação idônea, podendo ser utilizada em qualquer processo, não trazendo nenhum elemento concreto que justifique a medida constritiva" (e-STJ fl. 125).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 133/134):
a) Receber o presente remédio constitucional, conhecer o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, vez que presentes os pressupostos da urgência e relevância do caso em questão e, julgar totalmente procedente os pedidos, dispensando o pedido de informações, com fulcro no §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, por estar a presente devidamente instruída;
b) Conceder a medida LIMINAR, ainda, ante a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de suspender os efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, determinando a imediata revogação da prisão preventiva e/ou relaxamento de prisão do recorrente, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do recorrente;
c) Subsidiariamente, caso entenda que seja necessário, que seja revogada a prisão preventiva mediante a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;
d) Requer-se a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassada a decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.