DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANSELMO MARQUES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2279414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANSELMO MARQUES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante aponta a violação do art.
- 11.343/2006 postulando a aplicação da fração máxima, bem como a violação dos arts.
- 33, § 2º, e 68 do Código Penal, rogando o abrandamento do regime de pena (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANSELMO MARQUES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0480.16.009280-9/001 (fls. 234/244).
Opostos embargos infringentes (fls. 267/271), foram parcialmente acolhidos (fls. 290/295).
No recurso especial, o agravante aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 postulando a aplicação da fração máxima, bem como a violação dos arts. 33, § 2º, e 68 do Código Penal, rogando o abrandamento do regime de pena (fls. 311/321).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 339/343), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 345/351).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 388/391).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei pela não aplicação do redutor no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 241 - grifo nosso):
Assim sendo, entendo que deve ser reconhecido em favor do réu o beneficio do artigo 33, §4º , da Lei 11.343/06.
Por sua vez, o fator de redução a ser aplicado pelo julgador deve levar em conta as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Drogas, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, verifico que foram apreendidas 20 (vinte) pedras de "crack" com o réu, com o peso total de 9,08g (nove gramas e oito centigramas), não se mostrando cabível a aplicação do fator de redução de 2/3 (dois terços), mas, sim, o fator de redução de 1/2 (um meio), sobretudo em razão do alto poder lesivo do entorpecente.
Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o recorrente não preenchia os requisitos para se beneficiar da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, concedendo-lhe a redução na fração de 1/2, resultando na pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa.
Muito embora esta Corte admita que a quantidade e a natureza da droga apreendida possam servir como fundamentos para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido empregadas na primeira fase da dosimetria, tem-se que a pequena quantidade de droga apreendida, qual seja: 9,08 g de
[trecho intermediário suprimido]
face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a valoração negativa ofertada à quantidade de entorpecente apreendido, bem como para ampliar a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista na Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo permitido, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante, nos termos da presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (9,08 G DE CRACK). PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA TERCEIRA FASE. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM FRAÇÃO DIVERSA A 2/3. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. PROCEDÊNCIA. PENAS REDIMENSIONADAS.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.