DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto às fls — REsp REsp 2279332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto às fls.
- 932-943 com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- O juízo de admissibilidade proposto não realiza qualquer tipo de interpretação do texto legal, atribuição que sequer é de competência desta Vice-Presidência, cabendo apenas, em atenção ao disposto nos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto às fls. 932-943 com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 930):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 779/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O juízo de admissibilidade proposto não realiza qualquer tipo de interpretação do texto legal, atribuição que sequer é de competência desta Vice-Presidência, cabendo apenas, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice- presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 779, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.024, § 3º e 1.030, V, todos do CPC/15, argumentando, em síntese, que "ao negar seguimento ao recurso especial sem contemplar todas as ofensas arguidas, a decisão monocrática, convalidada pelo acórdão proferido em sede de agravo interno, impediu que a recorrente pudesse recorrer em relação as matérias que não são afetadas pelas teses estabelecidas aos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, sendo evidente o cerceamento ao seu direito de defesa" (fl. 943), e que os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno sem prévia intimação para complementação das razões recursais.
Contrarrazões às fls. 960-963.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 964-972.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No tocante ao mérito da controvérsia recursal, a parte recorrente defende que: "ao negar seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
de preservar a aplicação da lei federal de regência.
5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.