DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 227930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GEAN LUCAS MATHIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo o decreto cautelar sido proferido em audiência de custódia.
- Pontua-se a referência, nas decisões de origem, à quantidade de droga apreendida e à reincidência específica do recorrente; posteriormente, foi oferecida denúncia pelo mesmo tipo penal, com a ação penal em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GEAN LUCAS MATHIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0114162-16.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o decreto cautelar sido proferido em audiência de custódia. Pontua-se a referência, nas decisões de origem, à quantidade de droga apreendida e à reincidência específica do recorrente; posteriormente, foi oferecida denúncia pelo mesmo tipo penal, com a ação penal em curso.
A Defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se limita à quantidade de droga e à reincidência específica, sem apontar elementos concretos de periculum libertatis.
Argumenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que, aliado às condições pessoais favoráveis (residência fixa, esposa e filho menor, proposta de trabalho lícito), autoriza a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
Defende a nulidade da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, aduzindo que a atuação policial foi baseada em denúncia anônima e na suposta fuga do recorrente para o interior da residência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.