DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO LUCAS SILVA R… — RHC RHC 227929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO LUCAS SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão ementado nestes termos (fls.
- Associação criminosa para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO LUCAS SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5011076-63.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão ementado nestes termos (fls. 92/93):
"Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa para o tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Princípio da contemporaneidade. Reavaliação periódica da custódia. Inadequação das medidas cautelares diversas. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriano Lucas Silva Rodrigues, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, alegando afronta ao princípio da contemporaneidade e postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação consistem em:
i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fundamentos pretéritos, sem apontar fatos novos, em desrespeito ao princípio da contemporaneidade;
ii) aferir se houve violação ao dever de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316 do CPP);
iii) examinar a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de drogas e munições, além de indícios de associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, elementos que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Restou demonstrado que a prisão preventiva foi objeto de reavaliação em momentos processuais distintos (decisão de recebimento da denúncia e decisão posterior), atendendo à exigência do art. 316 do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade da conduta, da organização criminosa delineada e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
6. Jurisprudência consolidada do STF reconhece que a gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Em suma, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Just iça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.