ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus. homicídio qualificado e corrupção de menores.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03457.03460., 01209.04355., 01209.04263.10902., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. homicídio qualificado e corrupção de menores. Excesso de prazo. Pluralidade de réus. prisão domiciliar. SÚMULA 182/STJ. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, apenas recomendando o reexame da necessidade da custódia e a adoção de celeridade no trâmite da ação penal submetida ao Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente por crimes dolosos contra a vida, em processo do Tribunal do Júri com pluralidade de réus, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas administrativas, ausência de comparecimento de testemunhas de acusação, adiamentos de audiência e designação de nova audiência para data futura, pretendendo-se o relaxamento da prisão, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou o excesso de prazo ao reconhecer a complexidade do feito, a existência de múltiplos réus e a adoção de medidas recentes pelo juízo de primeiro grau para retomada da marcha processual, bem como consignou a reincidência e a periculosidade do paciente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e instrução em andamento, há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e se é possível a apreciação, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada""(AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão trata-se de indevida inovação recursal.
4 . Agravo regimental não conhecido."
(RCD no HC n. 816.978/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.