DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2279181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexigibilidade de título - Sentença de procedência - Pedido de cancelamento do plano de saúde e cobrança de aviso prévio de 60 dias com fundamento o § 1º do art.
- 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS - Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo TRF2 na Ação Coletiva n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexigibilidade de título - Sentença de procedência - Pedido de cancelamento do plano de saúde e cobrança de aviso prévio de 60 dias com fundamento o § 1º do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS - Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo TRF2 na Ação Coletiva n. 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon/RJ contra a ANS - Declaração da rescisão do contrato na data solicitada, abusividade da exigência de notificação prévia de 60 dias e inexigibilidade das mensalidades posteriores adequadamente reconhecido na sentença - Advocacia predatória não configurada - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido" (e-STJ, fls. 145).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais suscitadas, inclusive sobre a aplicação mitigada do CDC e a autonomia privada (fls. 154-155).
(ii) arts. 2 e 3 do CDC, pois a aplicação do regime consumerista à pessoa jurídica estipulante seria indevida de forma automática, devendo-se verificar vulnerabilidade concreta segundo a teoria finalista mitigada, o que não teria sido demonstrado (fls. 154-155, 164-166).
(iii) arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, pois a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial seria expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva, não havendo desequilíbrio evidente que justificasse sua invalidação (fls. 157-160).
(iv) art. 51, IV e § 1º, do CDC, pois a desvantagem exagerada deveria ser aferida caso a caso e, no cenário concreto, não se teria comprovado desproporcionalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, especialmente com a manutenção da cobertura no período (fls. 156-160, 164-165).
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 171.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, WILSON SERAFIM - ME alegou que, na condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, solicitou a rescisão contratual em 12/03/2024 e foi informado pela
[trecho intermediário suprimido]
abusivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)
Dessa forma, o eg. Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.