DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MELCA PRISCILA VIEIRA… — RHC RHC 227918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 16/10/2025, no contexto da denominada "Operação Afetação", pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa), nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 16/10/2025, no contexto da denominada "Operação Afetação", pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o acórdão recorrido se apoiou em presunções e generalizações, sem demonstração individualizada e atual do risco à ordem pública e sem explicitar de que modo a segregação contribuiria para desarticular a suposta organização criminosa.
Alega que as imputações não a colocam em posição de liderança no grupo investigado, não houve apreensão de armas de fogo em sua posse e a mera referência a antecedentes criminais não é apta a sustentar juízo de periculosidade acentuada.
Argumenta que a medida extrema viola a regra da subsidiariedade do sistema cautelar penal, na medida em que não houve exame concreto acerca da suficiência e adequação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, negativa indevida do direito à prisão domiciliar, por ser a recorrente mãe de filho menor de 12 anos e responsável exclusiva pelos cuidados essenciais, destacando que não há elementos concretos de prática delitiva no ambiente doméstico que justifiquem a excepcionalidade para afastar a incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da recorrente, substituindo-a por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP) ou, sucessivamente, por outras medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP), com expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a liminar.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 1.692-1.696):
MELCA PRISCILA
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.