DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2279119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL.
- INFORMAÇÃO DA CEF DE QUE O CONTRATO DO AUTOR PERTENCE AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. INFORMAÇÃO DA CEF DE QUE O CONTRATO DO AUTOR PERTENCE AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA). DECISÃO REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PELA CEF DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. NÃO PREENCHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO EXIGIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR À CAUSA RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Em recente decisão proferida nos EDcl nos EDcI no Recurso Especial nº 1.091.363-SC, o Superior Tribunal de Justiça complementou seu entendimento anterior, para o fim de exigir que, além da existência de apólice ser pública, deve a Caixa Econômica Federal provar documentalmente o comprometimento do FCVS, para somente assim admitir o ingresso da instituição financeira na lide, com o conseguente deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 268-273).
Em suas razões (e-STJ, fls. 284-304), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, II e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 515, § 1º, 535, do CPC/1973, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação e por obstaculização do prequestionamento, com afronta ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, fls. 286-289).
Indica ofensa do art. do Código de Processo Civil (CPC/1973): aponta infringência por não ter sido apreciada a matéria de forma completa, implicando vício de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 286-289).
Aduz ter havido violação do art. 131 do Código de Processo Civil, por valoração equivocada da prova documental pela instância ordinária, sem motivação suficiente, em afronta ao princípio do livre convencimento motivado .
Aponta ofensa do art. 1º e art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (com alterações da MP 633/2013), ao afirmar que a intervenção da CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tornou-se imperativa e que o comprometimento do FCVS passou a ser presumido, bastando a existência de contrato habitacional coberto por apólice pública (ramo 66) para demonstrar interesse jurídico e competência da Justiça Federal (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Tendo havido a retratação do julgado originalmente proferido, a partir da aplicação de tese de repercussão geral, verifica-se que a pretensão recursal da instituição financeira não comporta adicional cognição , portanto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA RESOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E COM APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA N. 1.011/STF. TEMÁTICA INAFERÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.