DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE… — AREsp AREsp 2279095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de violação dos arts.
- 489, 1.022, 62, 63, § 3º, 65 e 190, parágrafo único, do CPC, 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 62, 63, § 3º, 65 e 190, parágrafo único, do CPC, 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 396, 476, 228, IV, do CC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 829-856.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 659):
Agravo de instrumento, embargos à execução, pretendido efeito suspensivo, inadmissibilidade, art. 919, § 1º, do CPC exigindo, além dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a garantia do juízo, juízo não garantido, desarrazoado, ademais, pretender suspender a execução na vigência de comandos cautelares voltados, justamente, a obter a garantia da execução, negaram provimento ao agravo.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 765):
Embargos de declaração, omissão, inocorrência, caráter infringente, objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento, recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito, rejeitaram os embargos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, porque os acórdãos recorridos não enfrentaram todos os argumentos aduzidos no sentido de não ser necessária a garantia do Juízo da execução para que se conferisse aos embargos à execução efeito suspensivo, incorrendo em omissões;
b) 63, § 3º, 65 e 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que ocorreu a prorrogação da competência do foro da Comarca de Dourados (MS) para processar e julgar as demandas entre as partes, tendo em vista a concordância expressa da recorrida, além da inserção abusiva de cláusula de eleição de foro nos contratos executados nos autos de origem;
c) 396 do Código Civil, uma vez que a BUNGE deu causa ao inadimplemento, de modo que a CAED não pode ser considerada em mora;
d) 476 do Código Civil, pois a BUNGE jamais poderia exigir o cumprimento da obrigação por parte da CAED, já que também deixou cumprir o pagamento dos grãos de soja, de modo que se
[trecho intermediário suprimido]
de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea c. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.