DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA ARAUJO DO… — RHC RHC 227907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA ARAUJO DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art.
- Afirma que a custódia decretada na sentença configura constrangimento ilegal por carecer de motivação idônea e individualizada, sobretudo após o paciente ter permanecido solto durante toda a fase instrutória sem intercorrências.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 5566, 4355, 3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA ARAUJO DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão recorrido, limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos (roubos qualificados e posse de arma) e a reiteração delitiva (condenação por tráfico de drogas em outro processo), já conhecida durante a instrução, sem demonstração do periculum libertatis atual e sem enfrentar o argumento central quanto à inexistência de alteração do quadro fático.
Afirma que a custódia decretada na sentença configura constrangimento ilegal por carecer de motivação idônea e individualizada, sobretudo após o paciente ter permanecido solto durante toda a fase instrutória sem intercorrências.
Alega violação ao princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da medida extrema e desrespeito à presunção de inocência.
Argumenta que houve omissão na análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para cassar o acórdão impugnado e conceder a ordem de habeas corpus, permitindo que o paciente responda em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de origem.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na sentença condenatória foi decretada a prisão preventiva do paciente a partir dos seguintes fundamentos (fls. 641-642):
Em vista da pena aplicada, considerando ainda a gravidade em concreto dos delitos, considerando também que o acusado Júlio César já ostenta condenações por crime de roubo anteriormente praticados, que o acusado Elias violou as condições da liberdade provisória, praticando novo crime quando em gozo de liberdade provisória, e também diante
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.