DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra ac… — RHC RHC 227904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificado nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, dentre outros pedidos, requerendo o parcial trancamento da ação penal em relação a conduta de posse de munição de uso permitido, uma vez que foi recolhido com o agente um único artefato e desacompanhado de arma de fogo.
- Nesta Corte, a defesa insiste que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta atribuída ao recorrente, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a ínfima quantidade de munição encontrada em sua posse, bem como diante da ausência de resultado lesivo, uma vez que ela estava desacompanhada de arma de fogo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04263.04272., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificado nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, dentre outros pedidos, requerendo o parcial trancamento da ação penal em relação a conduta de posse de munição de uso permitido, uma vez que foi recolhido com o agente um único artefato e desacompanhado de arma de fogo. A ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa insiste que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta atribuída ao recorrente, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a ínfima quantidade de munição encontrada em sua posse, bem como diante da ausência de resultado lesivo, uma vez que ela estava desacompanhada de arma de fogo.
Requer o provimento do recurso para absolver sumariamente o recorrente ou seja determinado o trancamento parcial da ação penal referente ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal afastou a tese de atipicidade material pela falta de lesividade da conduta de possuir uma munição nos seguintes fundamentos:
No que se refere ao pedido de trancamento parcial da ação penal por meio do presente habeas corpus, registro inicialmente que, tal providência somente é cabível em hipóteses absolutamente excepcionais, quando se verifica, de plano, a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa demonstrada pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Trata-se de medida de caráter extremo, que exige rigoroso exame circunstancial, sobretudo diante do contexto da apreensão que deu origem à persecução penal. Neste sentido destaco precedente:
..
No caso, a munição apreendida, embora em pequena quantidade, possui potencial para alimentar arma de fogo e, por isso, caracteriza delito de perigo abstrato. Outrossim, o contexto da apreensão que envolveu também entorpecentes reforça a necessidade de apuração em juízo, mediante regular instrução probatória. Assim, não se vislumbra, de plano, qualquer hipótese que justifique o trancamento da ação penal.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando
[trecho intermediário suprimido]
drogas, R$ 1.459,00 (em notas diversas de R$ 100, R$ 50, R$ 10, e R$ 5), além de 18 munições calibre .32 e 13 munições calibre .38, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004).
12. A posse de munição, de per si, configura o delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, mesmo que ela tenha sido apreendida desacompanhada de artefato apto a efetuar disparos, não sendo possível, por consectário, cogitar o trancamento prematuro da ação penal.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 437.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.