DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SILVA DE MELLO, com base no art — REsp REsp 2279039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SILVA DE MELLO, com base no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n.
- 5164349-96.2025.8.21.0001, assim ementado (fl.
- PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.06107.06111.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SILVA DE MELLO, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5164349-96.2025.8.21.0001, assim ementado (fl. 213):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva tópico de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). Orientação do STF no RE 631.240, matéria reconhecida como de repercussão geral. Tema Repetitivo 660/STJ.
- Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos da segurada. Carência de ação reconhecida. Sentença ratificada no sentido da extinção do feito sem o julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.
- O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ não dizem com o pressuposto do interesse de agir, mas apenas estabelecem normas ao dies a quo do benefício de auxílio-acidente. Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando ser desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença fundado nas mesmas lesões; afirma que o auxílio-acidente é desdobramento natural do auxílio-doença e que a omissão do INSS em converter o benefício configura resistência tácita, além de que o termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação na origem para apreciação do mérito, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico ao auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença pela mesma lesão (fls. 206-220).
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 242-257).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação acidentária movida pelo ora Recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 201; grifos diversos):
No caso, a presente demanda foi
[trecho intermediário suprimido]
reconhecendo-se o interesse de agir dos segurados, entre outras: REsp n. 2.254.388, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/06/2026; REsp n. 2.278.185, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 19/06/2026; REsp n. 2.254.387, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 13/05/2026; REsp n. 2.257.719, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/05/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.