DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN FATIMA DA CRUZ OLIVEIRA CARLESSO com fundam… — REsp REsp 2279021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN FATIMA DA CRUZ OLIVEIRA CARLESSO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- A fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada no caso concreto, considerando a natureza predominantemente documental da demanda e sua baixa complexidade em termos de tramitação fática.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN FATIMA DA CRUZ OLIVEIRA CARLESSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 192):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada no caso concreto, considerando a natureza predominantemente documental da demanda e sua baixa complexidade em termos de tramitação fática. 2. Embora o proveito econômico seja mensurável, as ações revisionais de contrato geralmente não demandam instrução probatória complexa, limitando-se à análise de documentos e aplicação de parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados. 3. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional às particularidades da causa. 4. A descaracterização da mora exige comprovação concreta da abusividade das cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes, conforme o Tema 28 do STJ. 5. A não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, que ensejou a aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, impede a análise detalhada das condições originalmente estabelecidas. 6. A mera aplicação da taxa média de mercado em substituição à taxa não comprovada não configura, por si só, demonstração cabal de abusividade nos termos originais do contrato, inviabilizando a descaracterização da mora neste momento processual. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. Defende que, no caso concreto, o proveito econômico é plenamente mensurável, alcançando R$ 26.061,24, de modo que não se aplica a hipótese excepcional de arbitramento equitativo prevista no §8º do mesmo dispositivo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, em ações revisionais de contrato bancário, os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade em razão da baixa complexidade instrutória da demanda, ainda que reconhecida a mensurabilidade do proveito econômico. Por essa razão, manteve o arbitramento equitativo realizado pelo juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
à diferença entre o valor total dos contratos originais e o valor revisado, conforme demonstrado nos próprios autos do recurso especial. Não há, portanto, qualquer impossibilidade de mensuração que autorizasse o recurso à equidade e mesmo que a apuração exata dependesse de liquidação, isso não afastaria a incidência do §2º do art. 85, consoante orientação desta Corte Superior.
A decisão recorrida destoa da orientação consolidada do STJ, impondo-se a reforma para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais, realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC e fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico da parte vencedora, apurado em R$ 26.061,24, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.