DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS ALVES DIAS contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 227898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS ALVES DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Em audiência de custódia, a custódia foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, primariedade, residência fixa, trabalho lícito, família constituída, quantidade ínfima de droga apreendida e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de se reconhecer o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS ALVES DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.406802-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, a custódia foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, primariedade, residência fixa, trabalho lícito, família constituída, quantidade ínfima de droga apreendida e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de se reconhecer o tráfico privilegiado.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 204):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Apreensão de 80g (oitenta) de maconha e 4,2g (quatro) de crack além de dinheiro e aparelho celular supostamente usados na atividade ilícita. - Paciente contumaz na prática delitiva -, possuindo condenação anterior pela prática do delito de associação para o tráfico. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, afirmando que o recorrente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como ajudante de pedreiro, convive em união estável e tem dois filhos menores. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima (80g de maconha e 4,2g de crack), que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema e que eventual reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), o que reforça o risco concreto de reiteração criminosa e demonstra que não se trata de agente ocasional. Diante desse histórico, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para conter sua atividade ilícita e resguardar a tranquilidade social.
De fato, as inst âncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública, com base em uma larga coleção de elementos. Apesar da primariedade e do caráter não violento do suposto crime, os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais concretos de que sua liberdade provisória resultaria na probabilidade de novos ilícitos.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, n ego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.