DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA, com … — RHC RHC 227895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 477): "HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.
- Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a prisão preventiva do paciente, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03553., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 477):
"HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a prisão preventiva do paciente, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos."
A parte recorrente aduz, em síntese, que:
1) o decreto prisional não se encontra amparado em fundamentação idônea;
2) não houve descumprimento de medidas cautelares, uma vez que a custódia preventiva foi decretada poucos dias depois da imposição das cautelares alternativas, antes mesmo do recorrente ser cientificado destas últimas;
3) medidas cautelares alternativas seriam suficientes, em especial diante de suas condições pessoais.
Liminar indeferida à fl. 518.
Prestadas as informações (fls. 525-1631), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1633-1639).
É o relatório.
Decido.
O contexto dos autos, muito embora não autorize o provimento do recurso interposto, impõe reconhecimento, de ofício, de ilegalidade a ser sanada pela Corte de origem.
Isso porque o acórdão recorrido denegou a ordem com base em fundamentação genérica, sem o necessário enfrentamento das teses defensivas, o que acarreta indevida negativa de prestação jurisdicional.
A parte impetrante, em sua peça inicial (fls. 1-8), sustentou, em resumo: 1) decreto prisional não indicou a existência de fato contemporâneo que justificasse a necessidade da custódia preventiva; 2) a prisão cautelar foi decretada antes mesmo do recorrente ser intimado da anterior aplicação de medidas cautelares alternativas; 3) não seria legítima a decretação de prisão com base em mera suposição de que o recorrente poderia intimidar denunciante e seus familiares; 4) recorrente seria detentor de condições pessoais favoráveis.
A ordem foi rejeitada pela Corte de origem nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional, devendo ser examinado o pedido exposto no writ na origem, dentro das balizas de cognição próprias à espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau."
(AgRg no HC n. 892.153/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, porém concedo ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais realize novo julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.378035-7/000, oportunidade em que deverá apreciar concretamente as teses defensivas veiculadas na petição inicial do writ.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.