ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON JOSÉ DE ASSIS contra o acórdão de e-STJ fls. 240/241, por meio do qual foi negado provimento ao agravo regimental, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APTA. ART. 41 DO CPP. NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal consubstancia medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem, de plano, e sem necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito.
2 .A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o suposto fato criminoso, delimita as condutas imputadas ao recorrente e esclarece o modo de ocorrência dos fatos delituosos, circunstância que viabiliza a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria delitiva, consistentes nas informações colhidas no curso do inquérito policial, que indicam, em tese, que o recorrente teria ameaçado e descumprido medida protetiva deferida em
[trecho intermediário suprimido]
entre outros, o boletim de ocorrência e as declarações prestadas pela suposta vítima, os quais evidenciam justa causa suficiente para a persecução penal em juízo. Especialmente nesta fase inaugural, não se exige prova robusta da autoria delitiva, sendo a ação penal o instrumento adequado para a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos imputados.
Nesses termos, ante os elementos apontados, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, revelando-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, a absolvição sumária, bem como a incidência de causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.
Consigno, por fim, que a mera inconformidade com o resultado do julgamento, voltada à reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.