DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SILVESTRE DA SILVA contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2278700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SILVESTRE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0713712-89.2017.8.02.0001, assim ementado (fl.
- Nos primeiros embargos de declaração, opostos contra o acórdão de apelação, a Câmara Criminal os rejeitou (fls.
- 589-592), sendo o acórdão anulado por decisão desta Corte Superior.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SILVESTRE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0713712-89.2017.8.02.0001, assim ementado (fl. 513):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO SOBERANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos primeiros embargos de declaração, opostos contra o acórdão de apelação, a Câmara Criminal os rejeitou (fls. 589-592), sendo o acórdão anulado por decisão desta Corte Superior. Em novos embargos, acolheu-os apenas para sanar omissão e enfrentar a tese defensiva sobre a inadmissibilidade do testemunho indireto como único suporte probatório, sem efeitos modificativos e com manutenção do veredicto nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls. 687-699).
Sendo interpostos novos embargos que foram rejeitados (fls. 754-758).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se a prisão preventiva após o veredicto (fls. 395-403).
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 619, 212 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, sustentando a nova negativa de prestação jurisdicional. Aduzindo que o Tribunal de origem omitiu-se ao não analisar a tese de que a condenação fundou-se exclusivamente em testemunhos indiretos de ouvir dizer e que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos devido à fragilidade desse tipo de depoimento, sendo necessário a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e do processo desde a pronúncia, com a consequente impronúncia do recorrente.
Defende, ainda, a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no prequestionamento ficto, para afastar a necessidade de retorno dos autos à origem.
Requer o provimento do recurso julgar de pronto a tese sobre o testemunho indireto e impronunciar o réu ou, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos de declaração por violação ao Código de Processo Penal(fls. 707-737).
Contrarrazões apresentadas às fls. 770-777.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 780-782).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 799-804).
É o
[trecho intermediário suprimido]
insuscetível de conhecimento em recurso especial.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.085.390/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026)
Quanto ao mais, a instância ordinária manteve a dosimetria e rejeitou as nulidades com base em fundamentos autônomos, como o indeferimento de prova impertinente, a preservação da soberania dos veredictos e a proporcionalidade da pena-base.
Em síntese, diante da inexistência de omissão e da falta de demonstração de que o veredicto esteja totalmente dissociado das provas, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.