DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DE MO… — RHC RHC 227865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa sustenta que, tão logo o recorrente tomou ciência de que era procurado para prestar depoimento na delegacia e de que não fora localizado no endereço inicialmente informado, apresentou-se espontaneamente, atualizou os dados de residência nos autos, colocou-se à disposição da autoridade policial e comprovou manter vínculos familiares e o exercício de atividade laboral lícita.
- Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está sendo empregada como indevida antecipação de eventual pena, sobretudo porque não houve apreensão de drogas, as investigações já se encontram encerradas, inexiste contemporaneidade dos fatos e os demais corréus respondem ao processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem, ao justificar a manutenção da prisão preventiva, extrapolou os limites cognitivos do habeas corpus ao adentrar o mérito da ação penal, lastreando-se em suposições sobre a suposta liderança do recorrente em organização criminosa e na alegada associação para o tráfico, não obstante o fato de o feito ainda se encontrar em fase inaugural de oferecimento de resposta à acusação.
A defesa sustenta que, tão logo o recorrente tomou ciência de que era procurado para prestar depoimento na delegacia e de que não fora localizado no endereço inicialmente informado, apresentou-se espontaneamente, atualizou os dados de residência nos autos, colocou-se à disposição da autoridade policial e comprovou manter vínculos familiares e o exercício de atividade laboral lícita.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está sendo empregada como indevida antecipação de eventual pena, sobretudo porque não houve apreensão de drogas, as investigações já se encontram encerradas, inexiste contemporaneidade dos fatos e os demais corréus respondem ao processo em liberdade.
Defende a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em sede liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja revogado o decreto de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta do decreto a seguinte fundamentação (fls. 99-102):
É o caso de acolhimento do pedido de prisão preventiva do denunciado DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES manifestado pelo Ministério Público às fls. 5916, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se encontram presentes indícios de autoria e de materialidade.
Conforme apurado pela autoridade policial, há elementos que
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.