DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, fundame… — REsp REsp 2278634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apelação Cível interposta pela Fundação de Crédito Educativo - Fundacred contra sentença que acolheu os Embargos à Execução apresentados por Antônio de Araújo Lins, extinguindo a execução movida pela Apelante.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO DO ACORDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pela Fundação de Crédito Educativo - Fundacred contra sentença que acolheu os Embargos à Execução apresentados por Antônio de Araújo Lins, extinguindo a execução movida pela Apelante. A execução se baseia em dois contratos de mútuo educacional firmados com a estudante Luiziane Paola Lira Lins, tendo Antônio de Araújo Lins como fiador. A dívida foi considerada prescrita, uma vez que os débitos de 1998 já haviam ultrapassado o prazo de cinco anos para cobrança judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução das dívidas decorrentes dos contratos de mútuo educacional é válida, considerando a prescrição do direito de cobrança. A Apelante argumenta que um acordo extrajudicial firmado em 2011 interrompeu o prazo da prescrição, tornando a execução válida.
III. Razões de Decidir
3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo que a dívida já estava prescrita no momento do ajuizamento da execução em 2016.
4. O acordo firmado em 2011 não pode ter o efeito de interromper a prescrição que já havia ocorrido antes de sua formalização, visto que a prescrição extingue o próprio direito de ação, não podendo ser revogada por atos posteriores.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. "O acordo extrajudicial não tem efeito retroativo para interromper a prescrição já consumada."
2. "A execução foi corretamente extinta, pois o prazo prescricional já havia expirado."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código Civil, art. 202, I." (e-STJ, fls. 111-112)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC: o termo inicial da prescrição seria o vencimento das parcelas ajustadas no termo de acordo firmado em 10/05/2011, com vencimentos em 2012, de modo que a execução proposta em 2016 estaria dentro do prazo quinquenal; e
(ii) art. 202, VI, do CC: o
[trecho intermediário suprimido]
da dívida, a realização de uma conciliação entre credor e devedor, um pedido de dilação para o pagamento da dívida prescrita, um pedido de acerto de contas, etc". (MELLO, Cleyson de Moraes. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2008, pág. 411 - grifou-se)"
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de débito objeto de acordo que inequivocamente renegociou a dívida, implicando renúncia tácita à prescrição anteriormente implementada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para, observando a superação da questão ora decidida, prosseguir no julgamento da tese de mérito remanescente dos embargos à execução, excesso de execução.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.