DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DOUGLAS OSOWS… — RHC RHC 227856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DOUGLAS OSOWSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 2º, caput, §§ 2º e 3º, c/c o § 4º, IV e V, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DOUGLAS OSOWSKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5033431-14.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, c/c o § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, bem como no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CORTINA DE FUMAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, a gravidade concreta do delito e o fato de o paciente estar foragido justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Neste reclamo, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, que estaria pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.
Ressalta que a instrução criminal ocorreu sem óbices, tanto que cumprido mandado de busca e apreensão, além de decretada a quebra dos sigilos bancário e telemático.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 68/73).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 25/27, grifei):
No que tange à higidez do título prisional, a tese
[trecho intermediário suprimido]
probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.