DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ESTEVAM… — RHC RHC 227855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ESTEVAM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: "Habeas corpus" visando desconstituição da prisão preventiva.
- Dados colhidos no curso do inquérito policial que apontam fundada suspeita que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas.
- Gravidade em concreto do crime e prática de atos infracionais a configurar um quadro que justifica custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ESTEVAM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"Habeas corpus" visando desconstituição da prisão preventiva. 1. Dados colhidos no curso do inquérito policial que apontam fundada suspeita que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas. 2. Gravidade em concreto do crime e prática de atos infracionais a configurar um quadro que justifica custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 102)
Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, que não existem fundamentos válidos para a manutenção do decreto prisional, além de a decisão conter apenas um parágrafo.
Destaca, ainda, as condições favoráveis do recorrente, que é menor de 21 anos, primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Assevera que a quantidade de drogas apreendidas não é relevante.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em consulta a base de dados desta Corte, note-se que este recurso em habeas corpus, distribuído em 24/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1045121/SP, de minha relatoria, não conhecido em 22/10/2025, tendo sido interposto agravo regimental, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando, ambos, o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART.
[trecho intermediário suprimido]
corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.